Pesquisa aponta que numeros de idosos cresceu no Brasil e até 2025 pode a 65 milhões de brasileiros , segundo as informações hoje, o Brasil tem quase 20 milhões de idosos.
O numero cresceu 11 vezes entre os anos de 1940 e 2006, passando de 1,7 milhões para 18,5 milhões e para 2050 aq estimatica é que a cada três brasileiros , um seja idoso.
Dos idosos no Brasil, 55% são mulheres e 45% são homens, segundo estudo feito na Suécia, os idosos de hoje (pessoas com mais de 70 anos ) são mais sexualmente ativos e sentem mais prazer que os idosos de 30 anos atrás .
A pesquisa mostra ainda que 83 dos idosos possuem casa própria e diz que o Brasil não possuem infra-estrutura para abrigar os idosos. De a cordo com os pesquisadores, os abrigos pesquisados são depósitos de idosos abandonados onde vivem sem família e sem contato com a comunidade.
VEJAM NA INTEGRA O QUE DIZ O ESTATUDO DO IDOSO:
direito de ir e vir; de opinião e expressão; de crença e culto religioso; de prática de esportes e de diversões; de participação na vida familiar, comunitária e política; de acesso à justiça. Respeitar esses direitos significa reconhecer que o idoso deve ter a sua integridade física, psíquica e moral protegida pelo Estado e pela sociedade, incluindo-se nessa proteção a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Porém, para que o idoso usufrua efetivamente desses
direitos, é preciso que existam instituições investidas de poder legal para garanti-los, fazê-los funcionar e aplicar penalidades devidas. Para isso, foram criadas varas especializadas e exclusivas tendo, os idosos, prioridade não só na tramitação de processos de que são partes interessadas ou participem, mas também de preferência nos julgamentos.
Os direitos sociais constituem outra categoria de direitos de cidadania que se regem pelos princípios da igualdade, equidade e justiça social. Seu alvo não é o indivíduo em si, mas grupos, coletividades ou a população inteira de um país; e seu objetivo não é o de proteger o cidadão de ataques contra a sua liberdade individual (inclusive contra o Estado) — pois isso cabe aos direitos civis e políticos —, mas atender legítimas necessidades sociais. Trata-se de direitos que, em relação aos idosos, estão previstos no EI, Título II, sob a seguinte qualificação: direito à vida e à saúde (art. 9º), referente à integridade física e moral das pessoas idosas. Desse direito básico desdobram-se outros do mesmo gênero, a saber:
Esse conjunto de direitos não surgiu por acaso e nem foi outorgado pelos governantes. Foi conquistado. Sua continuidade depende do comprometimento social do Estado, sob o controle democrático da sociedade, com vista não apenas a coibir infrações praticadas contra os idosos, mas a elevar a qualidade de vida e de cidadania desse segmento populacional por meio de políticas públicas efetivas.
• Direito à alimentação, a ser provido por um dos familiares da escolha do idoso, que esteja em condições econômicas de arcar com esse encargo. Essa opção, facultada ao idoso tanto pelo EI quanto pelo Código Civil vigente,3 visa conferir um sentido de solidariedade à obrigação alimentar no seio da família — já que é exercitada entre parentes. É por essa perspectiva que o Estatuto assim se expressa — "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores" (art. 11); e o Código Civil estabelece que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros" (art. 1.696). Entretanto, "se o idoso e seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento" (art. 14 do Estatuto), o Poder Público ficará incumbido de fazer esse provimento, mediante a política de assistência social prevista no art. 203 da Constituição Federal. No contexto da política de assistência, a Constituição Federal prevê, no inciso V, do art. 203, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi com base nesse dispositivo constitucional que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de responsabilidade do governo federal, instituiu-se em 1996, tornando-se um importante programa de transferência de renda nacional;
• Direito à saúde. Nesta área, a pessoa idosa deve ter atenção integral por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Esta atenção inclui a prevenção e a assistência médica geriátrica, sem discriminação e com preferência, podendo haver, se necessário, internação domiciliar (art. 15 do EI). Nesta disposição legal estão implícitos dois princípios fundamentais das políticas públicas, entre elas a política social: o da universalização e o da equidade, comuns nas sociedades onde os direitos de cidadania social alcançaram elevado grau de reconhecimento e status. No Estatuto do Idoso, estão previstos ainda outros direitos referentes à saúde, tais como obrigação do Poder Público de fornecer, gratuitamente ao idoso, medicamentos, em especial os de uso continuado, e tudo o que for necessário para a sua habilitação ou reabilitação; combate à discriminação do idoso nos planos de saúde privados, em razão da idade e, principalmente, à cobrança de valores diferenciados e aumentos abusivos (parágrafos 2º e 3º do art. 15); direito à acompanhante em casos de internação ou de observação, garantindo-se ao primeiro, condições de permanência no local por tempo integral (art. 16); atendimento especializado aos idosos portadores de deficiência (parágrafo 4º); e garantia, ao idoso dotado de suas faculdades mentais, do direito de optar pelo tratamento de saúde que julgar mais favorável;
• Direito à educação, cultura e lazer. Essa garantia parte do pressuposto de que a pessoa idosa tem, assim como os demais cidadãos brasileiros, direito a benefícios e serviços nessas áreas. O acento na peculiaridade do idoso expressa não só sensibilidade da legislação para com as diferenças dessa faixa etária, mas, principalmente, a presença, nessa legislação, do princípio do respeito à diversidade de tratamento. É nesse sentido que, nos artigos 20 a 25 do EI, estão previstas as seguintes atenções: descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, além de atendimento preferencial no acesso a esses eventos; promoção, pelos meios de comunicação, de espaços ou horários especiais para os idosos, com finalidade informativa, educativa e cultural, e para o público sobre o processo de envelhecimento; apoio do Estado à oferta de oportunidades de educação adaptada às peculiaridades do idoso, e a criação da Universidade Aberta, acompanhada de incentivo à publicação de livros e periódicos com letras que facilitem a sua leitura. Além disso, o tema do envelhecimento deverá ser inserido nos currículos mínimos dos diversos níveis do ensino formal, com vista a eliminar o preconceito em relação ao idoso e a produzir conhecimento sobre este;
• Direito à profissionalização e ao trabalho. Segundo os artigos 26 a 28 do EI, o idoso poderá exercer atividade profissional apesar da idade. Isso quer dizer que, se o idoso possuir capacidade física, intelectual e psíquica de trabalhar, e quiser voltar à vida produtiva, ninguém poderá impedi-lo, ou discriminá-lo, seja no setor público, seja no privado. Esta é a razão porque não mais é permitida a fixação de limite de idade na admissão de candidatos a empregos, ou em concursos, salvo em casos em que a natureza do cargo o exigir. Para propiciar aos idosos maiores oportunidades de trabalho remunerado, o Poder Público deverá criar programas de incentivo a sua admissão nas empresas privadas. Ademais, nos concursos públicos, quem tiver idade mais elevada terá preferência em relação aos mais novos, constituindo a idade o primeiro critério de desempate. Por fim, no que tange à aposentadoria, o Estado fica incumbido de criar programas de preparação dos trabalhadores para esse evento, com antecedência mínima de 1 (um) ano, visando estimulá-los a construir projetos de vida ativa/participativa e a conhecerem os seus direitos (individuais e sociais); contudo, a Política Nacional do Idoso prevê, em seu artigo 10, inciso IV, alínea c, a preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos do afastamento.
• Direito à previdência social. Esta é uma política pública que, em âmbito mundial, data do século XIX. Sua primeira formulação ocorreu na Alemanha, sob o governo do chanceler conservador Oto Von Bismarck, com o objetivo de proteger apenas o trabalhador ativo, de forma defensiva e reparadora, e não preventiva. Por isso, ela assumiu a forma de seguro, embora se denominasse seguridade social: os trabalhadores pagavam previamente os benefícios e serviços que mais tarde iriam necessitar, como, por exemplo, a aposentadoria. Porém, durante a Segunda Guerra Mundial (1942), surgiu, na Grã-Bretanha, outro esquema de seguridade social, coordenado por William Beveridge, que compreendia não só o seguro, mas também a assistência social aos que estavam fora do mercado de trabalho (desempregados involuntários, crianças, enfermos, idosos). Foi este esquema que serviu de referência à Seguridade Social brasileira prevista na Constituição Federal vigente, a qual é composta das políticas de previdência social, saúde e assistência social (art. 194 da Constituição Federal). No que concerne aos atuais direitos previdenciários dos idosos no Brasil, vale destacar: aposentadoria por idade, nunca inferior a um salário mínimo; reajuste dos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão na mesma data do reajuste do salário mínimo, mas sem vinculação a este salário (art. 29 parágrafo único do Estatuto); pensão por morte à viúva ou ao viúvo;
• Direito à assistência social. Com a Constituição da República Federativa do Brasil, vigente, a assistência social passou a ser o eixo não contributivo do sistema de seguridade social. Isto quer dizer que, para ter acesso à assistência social, o cidadão não precisa fazer nenhuma contribuição em dinheiro. No que diz respeito ao idoso, esta política apresenta expressiva cobertura em todas as unidades da Federação; mas, como os Estados, Municípios e o Distrito Federal possuem autonomia para definir e colocar em prática ações próprias nessa área, serão indicados, a seguir, provisões e ações federais sob a responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS): Benefício de Prestação Continuada (BPC) — já mencionado — no valor de um salário mínimo para idosos, a partir dos 65 anos, que não possuem meios para prover a sua subsistência e nem de tê-la provido por sua família; apoio financeiro a serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial à pessoa com mais de 60 anos de idade, executados pelos governos dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, dotados de condição para tal; Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), realizado nos Municípios, com vista ao acolhimento, convivência, socialização e estímulo à participação social das famílias e seus membros. Portanto, para além do BPC, a política de assistência social inclui o cuidado institucional dos idosos e a fiscalização desses cuidados por meio de: centros de convivência, casas lares, abrigos, centros de cuidados diurnos, atendimentos domiciliares, dentre outros, articulados com outras políticas públicas. E estas medidas são feitas por meio de convênios, repasses de benefícios, doações, concessões, auxílios, isenções de taxas e tributos e declaração de utilidade pública de algumas instituições;
• Direito à habitação. Segundo o EI, o idoso tem direito à moradia digna, de preferência no seio da família (natural ou substituta). Entretanto, esse direito deve também ser observado quando o idoso desejar morar sozinho ou precisar residir em instituição pública ou privada (art. 37). Em todos esses casos, a sua segurança física, emocional e psicológica deve ser garantida. As instituições que abrigam os idosos devem, sob as penas da lei, manter padrões de habitação e higiene compatíveis com as necessidades de seus usuários e provê-los com alimentação regular; Direito ao transporte. Em relação aos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, o EI estabeleceu a gratuidade de acesso às pessoas com idade igual ou superior 65 anos. Esta é uma norma federal que não impede, no âmbito estadual, municipal e no Distrito Federal, de serem criadas leis de gratuidade semelhante para pessoas com idade entre 60 a 65 anos. Juntamente com a gratuidade para o maior de 65 anos, os transportes coletivos deverão garantir prioridade no embarque e desembarque de idosos e reservar a estes 10% dos assentos, os quais deverão estar devidamente identificados. Da mesma forma, fica assegurada a reserva para os idosos, nos termos da lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser visíveis e estarem posicionadas de forma cômoda ao idoso motorizado. Nos transportes coletivos intermunicipais e interestaduais serão reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50% para idosos que excederem as vagas gratuitas e possuírem o mesmo corte de renda.
Esse conjunto de direitos não surgiu por acaso e nem foi outorgado pelos governantes. Foi conquistado. Sua continuidade depende do comprometimento social do Estado, sob o controle democrático da sociedade, com vista não apenas a coibir infrações praticadas contra os idosos, mas a elevar a qualidade de vida e de cidadania desse segmento populacional por meio de políticas públicas efetivas.
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